Decisão · STJ

STJ HC 1029575

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. pedido de desclassificação. reconhecimento do privilégio. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para absolver o agravante pela nulidade da busca domiciliar ou, de forma supletiva, o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante argumenta que sempre alegou a tese de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, não sendo possível se falar em inovação recursal. Alega, ainda, a insuficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, na medida em que "não havia balança, dinheiro fracionado ou movimentação de tráfico, apenas 6g de cocaína, quantidade compatível com o uso individual" (e-STJ, fl. 120). Repisa a tese de nulidade da busca domiciliar, porque não teve autorização judicial ou consentimento válido do morador. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para absolver o agravante pela nulidade da busca domiciliar ou, de forma supletiva, o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. pedido de desclassificação. reconhecimento do privilégio. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para absolver o agravante pela nulidade da busca domiciliar ou, de forma supletiva, o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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