Decisão · STJ

STJ AREsp 2883662

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FATRAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 391-393): A r. decisão monocrática agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que não teria havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso, aplicando, a Súmula 7/STJ e frisando o princípio da dialeticidade recursal em que se deve atacar todos os argumentos da decisão. Todavia, tal conclusão não se sustenta. No AR Esp interposto, a Agravante enfrentou de forma direta, clara e pormenorizada o óbice apontado, demonstrando que a controvérsia é baseada na interpretação e aplicação da legislação tributária federal (arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003), sem necessidade de reexame de provas. .. Na peça recursal originária, foi consignado expressamente que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. .. Dito isso, verifica-se que o recurso interposto enfrentou de forma precisa e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Foram expostas, de maneira clara, as razões jurídicas que afastam a incidência da Súmula 7/STJ, bem como demonstrada a correta aplicação do Tema 779/STJ ao caso concreto. Atendeu-se, portanto, à exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo que não subsiste qualquer alegação de deficiência recursal. A manutenção da decisão recorrida, nessa perspectiva, implicaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à jurisdição, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 402). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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