Decisão · STJ

STJ AREsp 2848760

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a norma constitucional; (ii) inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto, por sua vez, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela SADIA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso, em especial no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega que "foi demonstrada a desnecessidade de análise de fatos e provas para revisão da condenação sucumbencial, pois as premissas para revisão da condenação sucumbencial estão postas no aresto recorrido" (fl. 4.519). Afirma, ainda, que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração e que todas as controvérsias postas no recurso especial são disciplinadas na legislação infraconstitucional. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a norma constitucional; (ii) inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto, por sua vez, deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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