STJ REsp 2194549
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate. 3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia). 5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AFONSO FERNANDES CONCEICAO contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção (1º fato) e 5 anos e 8 meses de reclusão (2º fato), em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 230 do ECA e art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.177): REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: NÃO CARACTERIZAÇÃO. A REVISÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO SE ADMITE A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS AMPLAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.288/1.290). Os embargos de declaração foram julgados novamente por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantido o desacolhimento (e-STJ fls. 1.310/1.314). No recurso especial, a defesa afirmou que deveria ser considerada prequestionada toda a matéria, uma vez que o STJ determinou que o Tribunal de origem se manifestasse sobre os pontos omissos nos embargos de declaração, e a Corte a quo não se manifestou. Apontou, ainda, que deveria ser concedida a gratuidade da justiça tendo em vista a ausência de condições financeiras do recorrente para pagar as custas judiciais. Aduziu que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Argumentou que foi expedida sentença absolutória no processo do corréu, o que seria prova nova ensejadora de nova análise da condenação do recorrente. Sustentou, também, a necessidade de revisão da decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1.757/1.767). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para atenuar a pena pela confissão. Do recurso especial conheceu-se parcialmente para negar-lhe provimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "a tese defensiva relativa a negativa de vigência ao disposto no art. 621, incs. I e III, do Código de Processo Penal e ao art. 1º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97 em razão da prova nova não analisada pelo Tribunal de Justiça não foi apreciada por Vossa Excelência, embora tenha sido admitida quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.988). Aponta que "o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi formulado com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e, não, com base na Lei Estadual, razão pela qual a Defesa entende que o Tribunal de Justiça negou vigência a dispositivo de Lei Federal, passível de reexame por esse Tribunal Superior" (e-STJ fl. 2.007). Reitera que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. Por fim, argumenta que "a perda da função pública não se deu a guisa do artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, mas sim foi decretada com espeque no artigo 92, inc. I, do Código Penal, criando uma vinculação entre a decisão e o dispositivo legal utilizado para aplicar a sanção acessória" (e-STJ fl. 2.014). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate. 3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia). 5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.