Decisão · STJ

STJ RMS 67028

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-29publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da consonância do aresto de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O Governador, portanto, É QUEM PROFERE A DECISÃO FINAL, de aplicar ou não o entendimento firmado pelo Tribunal Castrense, na segunda fase do Processo do Conselho de Justificação, sendo certo que, face a já mencionada natureza administrativa da decisão do TJMSP, esta NÃO TEM FORÇA VINCULANTE. Sendo ele (GOVERNADOR) o responsável pela implementação da punição, DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA para figurar como Autoridade Administrativa Coatora (fl. 299). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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