Decisão · STJ

STJ AREsp 3005198

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento fático, porquanto se pretende debater alegadas ilicitude da prova pericial e quebra da cadeia de custódia, pleiteando-se a absolvição por ausência de provas e o afastamento aa aplicação do art. 71 do Código Penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY NORYUKI MURAKAMI DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta "não se conferiu a devida atenção ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, especialmente porque ambos delimitaram e demonstraram de forma expressa a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ", aduzindo, ainda: É preciso distinguir duas situações: de um lado, o reexame de provas, que de fato encontra óbice na Súmula 7/STJ; de outro, a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido, que é plenamente admissível em sede de recurso especial. No reexame de provas, seria necessário reabrir a instrução probatória e rediscutir os elementos colhidos, o que ultrapassa os limites do recurso especial. Já na revaloração, parte-se do quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, limitando-se o STJ a verificar se a norma jurídica foi corretamente aplicada. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a revaloração dos fatos incontroversos não configura revolvimento probatório, mas sim a adequada subsunção do direito ao caso concreto. Diversos julgados reconhecem que, uma vez fixadas as premissas fáticas pela instância ordinária, é função do Superior Tribunal de Justiça controlar a aplicação correta da legislação federal. Ou seja, esta Corte Superior pode valorar os fatos já analisados e delimitados em acórdão pela instância ordinária. .. Assim, resta claro que, para análise dos pontos recorridos, mostra-se desnecessário o reexame da prova dos autos, sendo inaplicável Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento fático, porquanto se pretende debater alegadas ilicitude da prova pericial e quebra da cadeia de custódia, pleiteando-se a absolvição por ausência de provas e o afastamento aa aplicação do art. 71 do Código Penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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