Decisão · STJ

STJ HC 1048009

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas Interestadual. Acordo de Não Persecução Penal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A decisão agravada consignou a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida ultrapassa o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. 3. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da alegação de que a paciente não estava foragida; e (ii) saber se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando a pena concretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, demonstradas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de sua permanência como foragida durante toda a instrução processual. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 7. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. 8. No caso concreto, a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319 e 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA BRUNA SOARES XAVIER contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 185/192) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme relatado na decisão agravada, a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/8/2024, por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 152/153). O mandado de prisão foi cumprido em 30/4/2025. Sobreveio sentença condenatória em 2/7/2025, sendo a paciente condenada pelo cometimento do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11/20). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0067381-49.8.19.0000 (fls. 5/8). A decisão ora agravada não conheceu do writ, consignando a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. No presente agravo regimental (fls. 198/201), a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, tendo sido encontrada em endereço conhecido nos autos, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada, invocando recente precedente desta Corte sobre a aplicação do instituto aos casos de crime continuado por analogia à Súmula 243 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas Interestadual. Acordo de Não Persecução Penal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A decisão agravada consignou a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida ultrapassa o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. 3. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da alegação de que a paciente não estava foragida; e (ii) saber se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando a pena concretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, demonstradas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de sua permanência como foragida durante toda a instrução processual. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco à ordem pública. 7. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. 8. No caso concreto, a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319 e 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
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