Decisão · STJ

STJ HC 1052648

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário. 2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente. 5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório. 6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas. 7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Yuri Pereira Duarte contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos artigos 21-E, inciso IV, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus originário foi impetrado em favor do paciente contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de liminar no HC 093961-19.2025.8.19.0000. O paciente encontra-se preso preventivamente, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado). Na inicial do writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em flagrante ofensa ao artigo 311 do Código de Processo Penal, contrariando manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas. Alegou-se ainda que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, consignando que a pretensão não poderia ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplicou-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. A decisão consignou que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, conforme fls. 87/89. Em suas razões recursais de fls. 94/99, o agravante sustenta que a conclusão adotada não resiste a análise detida do quadro fático-jurídico, tratando-se de caso paradigmático de subversão do sistema acusatório, em que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em contraste frontal com a redação vigente do artigo 311 do Código de Processo Penal e em absoluta dissonância com o parecer do Ministério Público, que expressamente opinou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado, conduta que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que, apresentado em audiência de custódia, foi colhido parecer do Ministério Público que pugnou pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo que não se mostrava necessária a segregação extrema. Ainda assim, o juízo de primeiro grau teria convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, invocando expressões genéricas de garantia da ordem pública e da instrução criminal, sem qualquer demonstração concreta do periculum libertatis e à revelia de qualquer provocação ministerial ou policial. Argumenta que a ilegalidade não é lateral, mas estrutural, por atingir o próprio modo de produção da decisão cautelar, desnaturando o papel do juiz e esgarçando a confiança na imparcialidade jurisdicional. Sustenta que é justamente em hipóteses como essa que a jurisprudência vem reiteradamente afastando a rigidez da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se tratando de franquear o reexame de toda e qualquer decisão liminar denegatória, mas de reconhecer que, em situações nas quais a ilegalidade é flagrante, o abuso é evidente ou a decisão se apresenta teratológica, a fidelidade cega ao enunciado sumular redundaria em chancela a violações graves de direitos fundamentais. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus, afastando a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja encaminhado ao julgamento da Turma competente, a fim de que o colegiado reconheça a teratologia da situação posta, afaste a barreira sumular e, em consequência, conceda a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 120/126, opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário. 2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente. 5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório. 6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas. 7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025.
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