STJ HC 1043017
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória. 3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas. 4. Nessa hipótese , a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2238208-64.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 233). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana da data da sentença condenatória até a prisão decorrente do trânsito em julgado, bem como a tempestividade do agravo em execução (e-STJ fls. 234/235). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Luiz da Silva contra decisão que negou seguimento a Agravo de Execução por intempestividade. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, com recurso em liberdade. A detração do período de recolhimento domiciliar foi deferida até a sentença condenatória, contudo, pretendia-se o reconhecimento da detração até a data da prisão definitiva. O agravo de execução não foi conhecido por erro na decisão agravada. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a detração de pena e a tempestividade do agravo de execução. III. Razões de Decidir O habeas corpus não é a via adequada para examinar incidentes de execução penal que demandam análise de fatos e provas. O recurso cabível seria o agravo, sem efeito suspensivo, conforme a Lei de Execução Penal. A decisão de não conhecer o agravo por intempestividade foi correta. A decisão que estabeleceu a data para detração até a prolação de sentença encontra-se motivada e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substituto de recurso ordinário em execução penal. 2. A decisão de não conhecer o agravo por intempestividade foi correta. 3. Não se comprovou flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, por ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória, com pedido de recálculo da pena para abranger o intervalo de 05/06/2019 a 12/10/2024 (e-STJ fls. 24). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, assentando, ademais, que a detração seria possível apenas até a sentença que concedeu o direito de recorrer em liberdade, momento em que cessariam automaticamente as medidas cautelares anteriormente impostas (e-STJ fls. 249/253). Interposto o presente agravo regimental, sua defesa reitera os argumentos no sentido de que houve a manutenção das medidas cautelares de recolhimento noturno e aos sábados e domingos, mesmo após a decisão que permitiu o recurso em liberdade, e, isso é facilmente verificado, pois, feito pedido de flexibilização destas medidas no ano de 2024, ou seja, quase 4 anos após a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 274/275). Acrescenta que alegar que as Cautelares foram revogadas por ocasião da sentença de 1º grau, não condiz com a verdade dos autos e das provas devidamente apresentadas, repito, mais uma vez, o Habeas Corpus pode até ser negado, mas com uma decisão que traga a realidade e veracidade do que foi apresentado (e-STJ fls. 277). Requer, assim, o recebimento, conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, dando provimento ao presente recurso reconhecendo conforme provas careadas as autos , que house sim a manutenção das Medidas Cautelares de recohimento noturno e aos sabados e domingos, além das demais fixadas contra o Agravante (e-STJ fls. 278). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória. 3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas. 4. Nessa hipótese , a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido.