STJ HC 1048572
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A matéria submetida a julgamento não foi analisada pela Corte local sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação daquela Corte nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal, circunstância que obsta a manifestação direta desta instância, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DA SILVA e WILSON APARECIDO RUIZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na peça inicial, a defesa informou que os agravantes foram condenados pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 24/43). Informou, ainda, que o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para anular a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46): Apelações ministerial e defensivas. Organização criminosa, corrupção passiva e tráfico de drogas. Investigação realizada pelo Ministério Público na qual se apurou o envolvimento de agentes de segurança pública (GCM) com o PCC no município de Várzea Paulista. Apelo ministerial buscando a elevação das penas dos acusados. Pleito defensivo apresentado pelos réus ANA PAULA e WILSON objetivando a absolvição por não haver prova da existência dos fatos ou pela insuficiência probatória, com menção à suposta violação ao art. 155 do CPP. Apelo oferecido pelo acusado JONAS requerendo, preliminarmente, (i) a conversão do julgamento em diligência, (ii) a declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar, (iii) a declaração de nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e (iv) o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, a absolvição por não haver prova da existência dos fatos ou pela insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a diminuição das penas. Reconhecimento de outra causa de nulidade, consistente em ausência de fundamentação nas provas concretas. Inexistência de fundamentação que configura nulidade absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. Investigação realizada pelo GAECO, ao final da qual foi elaborado relatório detalhado, indicando as provas coligidas, além de ter sido produzido novo relatório após o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Sentença condenatória fundamentada, exclusivamente, no relatório final produzido pelo GAECO (com duas breves menções ao relatório concernente às buscas e apreensões), sem análise das provas em si. Situação que corresponderia à condenação fundamentada em relatório final do delegado de polícia. Inviabilidade de se admitir maior relevância à investigação ministerial, devendo ser valorada como qualquer outro procedimento investigatório. Ofensa ao art. 155 do CPP. Ademais, a sentença condenatória repete o mesmo erro material presente na manifestação ministerial. Referência ao artigo 2º c. c. o artigo 4º, II, da Lei nº. 12.850/13. Capitulação correta seria o artigo 2º, c. c. § 4º, II. Repetição de erro a indicar que a sentença foi fundamentada na peça ministerial. Uma vez anulada a sentença, autoriza-se a realização da diligência requerida pela defesa de JONAS. Apelos defensivos providos para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O acórdão transitou em julgado. No writ impetrado, a defesa sustentou que a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, impõe a absolvição dos acusados, e não a devolução dos autos para nova sentença, porquanto a condenação se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem análise das provas judicializadas sob contraditório. Alegou, ainda, a incidência da in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver os acusados das imputações, à vista do princípio in dubio pro reo e da impossibilidade de prolação de nova sentença quando a anterior se apoiou exclusivamente em elementos da investigação, sem provas produzidas em contraditório judicial (e-STJ fls. 2/22). Após análise, este relator indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado (e-STJ fls. 382/389). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 394/401). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A matéria submetida a julgamento não foi analisada pela Corte local sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação daquela Corte nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal, circunstância que obsta a manifestação direta desta instância, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.