STJ HC 1044159
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva. 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas. 3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 697.976/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23/02/2022; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AMARAL CARDOSO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 150/160). Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião da prisão, foram apreendidas 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda, em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas. A conduta teria sido praticada em comunhão de esforços com um adolescente de 16 anos. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 59/61), e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (fls. 79/81). A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e não verificou a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como do envolvimento de adolescente na conduta. No agravo regimental (fls. 165/170), a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada grande e que as substâncias sequer estariam na posse do paciente. Alega que o paciente é primário, desconhecido dos policiais, possui domicílio certo e se colocou à disposição do Juízo. Argumenta que não há evidências de risco à ordem pública ou de que o paciente pretenda reiterar a conduta delitiva. Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 12/1/2026. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva. 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas. 3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 697.976/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23/02/2022; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.