STJ AREsp 2532142
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2. No caso, as instâncias ordinárias não se valeram de presunção de dano, mas demonstraram, com base em elementos concretos, que os pagamentos foram realizados sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços ou da entrega dos bens (medicamentos, obras e combustíveis), caracterizando o prejuízo efetivo e o dolo específico de lesar a administração pública. 3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que houve prova efetiva do dano e do elemento subjetivo - e acolher a tese de mera irregularidade formal, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese referente à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas estadual não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 2.207/2.212, de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ANPP RECUSADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas (fls. 2.226/2.227). Aduz que o Tribunal de origem presumiu o dano ao erário e o dolo específico apenas com base na ausência de documentação formal, configurando responsabilidade penal objetiva, pedindo o afastamento da Súmula 7/STJ (fls. 2.227/2.228). Reitera a tese de atipicidade da conduta diante da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, fato jurídico apresentado pela defesa desde as instâncias ordinárias, com prequestionamento implícito ou negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de elemento relevante para a aferição de dano e dolo (fl. 2.228). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ado presente recurso o Colegiado para afastar a Súmula 7/STJ e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal (fl. 2.229). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2. No caso, as instâncias ordinárias não se valeram de presunção de dano, mas demonstraram, com base em elementos concretos, que os pagamentos foram realizados sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços ou da entrega dos bens (medicamentos, obras e combustíveis), caracterizando o prejuízo efetivo e o dolo específico de lesar a administração pública. 3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que houve prova efetiva do dano e do elemento subjetivo - e acolher a tese de mera irregularidade formal, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese referente à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas estadual não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental imp rovido.