STJ HC 1033808
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se alegava nulidade das provas decorrente de violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Alegaram que os procedimentos técnicos relativos à extração de dados do celular apreendido não observaram as formalidades exigidas, comprometendo a validade das provas que embasaram a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir de celular apreendido, comprometendo sua validade; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas, baseada em conversas extraídas de aplicativos de mensagens, deve ser anulada por ausência de perícia técnica e por suposta ilicitude das provas. III. Razões de decidir 3. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório. 4. As conversas extraídas de aplicativos de mensagens foram obtidas após autorização judicial, com registro detalhado das diligências realizadas, não havendo indícios de manipulação ou fraude. 5. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração concreta de adulteração para reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração ou comprometimento do material probatório. 2. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A decisão sobre a pertinência e confiabilidade de determinada prova cabe ao juiz da causa, observando o princípio da livre persuasão motivada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eliane Pereira, Leonardo Henrique Amores Pereira e Luis Gustavo de Oliveira da Silva contra decisão monocrática de minha lavra, não conhecendo do habeas corpus impetrado. De acordo com os autos, os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Irresignados, interpuseram apelação que, contudo, foi improvida pelo Tribunal de origem. No writ, alegaram nulidade das provas dec orrente da violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que não foram observados os procedimentos necessários para garantir a autenticidade e integridade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido. Afirmaram, ainda, que a condenação se baseou unicamente em prints de conversas de WhatsApp e Messenger, os quais não teriam sido submetidos a perícia técnica, o que tornaria tais provas imprestáveis, devendo, portanto, ser reconhecida a ilicitude e determinado o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição dos recorrentes. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 294/298), reitera os fundamentos esposados no sentido de que há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas ilícitas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se alegava nulidade das provas decorrente de violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Alegaram que os procedimentos técnicos relativos à extração de dados do celular apreendido não observaram as formalidades exigidas, comprometendo a validade das provas que embasaram a condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir de celular apreendido, comprometendo sua validade; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas, baseada em conversas extraídas de aplicativos de mensagens, deve ser anulada por ausência de perícia técnica e por suposta ilicitude das provas. III. Razões de decidir 3. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório. 4. As conversas extraídas de aplicativos de mensagens foram obtidas após autorização judicial, com registro detalhado das diligências realizadas, não havendo indícios de manipulação ou fraude. 5. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração concreta de adulteração para reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração ou comprometimento do material probatório. 2. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A decisão sobre a pertinência e confiabilidade de determinada prova cabe ao juiz da causa, observando o princípio da livre persuasão motivada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.