Decisão · STJ

STJ AREsp 3038112

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional, ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições, violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, além dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Requer o reconhecimento do prequestionamento constitucional e a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático que evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. Saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública. 9. No caso, as munições de uso restrito foram apreendidas no contexto de outros crimes, evidenciando a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; CPP, art. 386, III e VII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; Estatuto do Desarmamento, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.458/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 734.366/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 668.486/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 371/375 interposto por MARIOZAM PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 363/366 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284/STF), ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio. O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar teses essenciais da defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional; afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos; alega atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional; aponta ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições; invoca violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, bem como os princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima; busca o reconhecimento expresso de prequestionamento constitucional; e requer, ao final, a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, com o reconhecimento da violação ao dever de fundamentação e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além do prequestionamento constitucional e, ao final, a absolvição por atipicidade material. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional, ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições, violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, além dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Requer o reconhecimento do prequestionamento constitucional e a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático que evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. Saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública. 9. No caso, as munições de uso restrito foram apreendidas no contexto de outros crimes, evidenciando a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; CPP, art. 386, III e VII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; Estatuto do Desarmamento, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.458/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 734.366/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 668.486/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
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