STJ AREsp 2526197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A agravante defende que o recurso especial da parte adversa seria intempestivo, pois a suspensão do prazo processual não teria sido comprovada quando da interposição do recurso especial. 2. Alegação que não merece prosperar, pois a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecendo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Lei 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência quando ainda pendentes de julgamento, uma vez que a Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, definiu que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício". 4. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que afastou a intempestividade e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando que a instância de origem apure a hipossuficiência da empresa recorrida e, caso confirmada, receba os embargos à execução da empresa executada. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 696-697): Conforme destacado, a decisão recorrida entendeu que a indicação do termo final do prazo recursal, realizada no sistema eletrônico do Tribunal a quo, seria apta a demonstrar a tempestividade recursal. Ocorre, no entanto, que, não obstante a indicação do termo final do prazo no referido sistema eletrônico, ainda remanesce como dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique o prazo assinalado pelo sistema eletrônico, haja vista a expressa previsão constante do artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. .. Verifica-se, portanto, que, não obstante a indicação do termo final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal, a parte recorrente ainda possui o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique o prazo assinalado no citado sistema. Existe, assim, um único momento para ocorrer a comprovação do feriado local pelo advogado do recorrente, qual seja: o ato de interposição. Sustenta, ainda, que "o §1º do art. 16 da Lei 6.830/80 estabelece como condição para a admissibilidade dos embargos à execução a garantia da execução" (fl. 700) e que "como não existe garantia do juízo, resta evidente que a oposição dos embargos sem preenchimento dos requisitos previstos em lei, não pode persistir, inclusive sob a justificativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não há que se falar em manutenção da decisão agravada" (fl. 702). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 707. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A agravante defende que o recurso especial da parte adversa seria intempestivo, pois a suspensão do prazo processual não teria sido comprovada quando da interposição do recurso especial. 2. Alegação que não merece prosperar, pois a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecendo que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Lei 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos anteriormente à sua vigência quando ainda pendentes de julgamento, uma vez que a Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, definiu que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício". 4. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.