Decisão · STJ

STJ REsp 2151581

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse processual da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse , prosseguisse no julgamento do feito. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. A parte agravante aduz o seguinte: No caso em análise, a recorrente fundamenta sua pretensão nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, buscando apenas a revisão da interpretação jurídica do mandado de segurança, sem comprovar flagrante violação legal ou erro de fato evidente, o que torna a ação rescisória inadequada. Ocorre que o suposto erro de direito alegado pela agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 966, V a VIII. Portanto, admitir a pretensão da recorrente equivaleria a transformar a ação rescisória em recurso com prazo de dois anos, em flagrante violação à coisa julgada e à segurança jurídica (fl. 1.914). Alega, ainda, que: .. Ocorre que, ainda que se reconheça a relevância desse entendimento, sua aplicação em sede de ação rescisória é incabível, dada a natureza excepcional prevista no art. 966 do CPC, que estabelece a taxatividade da rescisória, afastando qualquer substituto recursal. Assim, caso a Agravada pretendesse a aplicação desses precedentes ao caso concreto, deveria ter feito tal pleito por meio do recurso cabível no processo de origem do acórdão rescindendo e não pela via excepcional da ação rescisória. Isso porque é incabível utilizar a ação rescisória para reexaminar o mérito do mandado de segurança já transitado em julgado, apenas para aplicar jurisprudência desta Corte. (fl. 1.916). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Apresentada impugnação às fls. 1.924-1.931. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse processual da parte autora, diante da impossibilidade de se condicionar a utilidade da ação individual à reclassificação geral de candidatos no concurso público. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, uma vez reconhecido o interesse , prosseguisse no julgamento do feito. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois o agravante limitou-se a defender que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estaria adentrando ao mérito da demanda. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.
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