Decisão · STJ

STJ AREsp 3060149

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 608 dias-multa, em razão de haver atuado como "batedor" de carga ilícita, em conluio com dois adolescentes que transportavam aproximadamente 120 kg de maconha em veículo em rodovia federal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sendo que o agravo regimental não conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão atacada, o que não foi cumprido no caso. 7. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERYCK AGENOR POSSAN DA SILVA contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.450-1.453). A parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 608 dias-multa, em razão de haver atuado como "batedor" de carga ilícita, em conluio com dois adolescentes que transportavam aproximadamente 120 kg de maconha em veículo em rodovia federal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sendo que o agravo regimental não conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão atacada, o que não foi cumprido no caso. 7. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
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