Decisão · STJ

STJ HC 1031144

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack. 3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado. 4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido. 7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal. III. Razões de decidir 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 10. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram consideradas legais pelo Tribunal de origem, que verificou fundadas suspeitas da prática de crime permanente, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea da agravante e autorização expressa para ingresso na residência. 11. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, pois a agravante autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes. 12. A fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o exame da matéria pelo STJ. 13. Não se verificou ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2010; STJ, AgRg no HC 653.943/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISLAINE HOSTIN NUNES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin que, em 2 de setembro de 2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo (fls. 98-99). O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido na Apelação Criminal n. 5000048-41.2024.8.24.0533, já transitado em julgado. A paciente fora condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack em 4 de maio de 2024. No writ, a defesa sustentava: a) nulidade da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido do morador; b) invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima; c) ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado. Requereu-se, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade das provas e absolvição da paciente; subsidiariamente, alteração do regime inicial para o semiaberto. A decisão monocrática presidencial não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal manejado contra condenação já transitada em julgado, sem que houvesse julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão. Consignou-se que, conforme jurisprudência do STJ, não se deve conhecer de writ manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência desta Corte. Não se vislumbrou, ademais, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. A defesa interpôs agravo regimental (fls. 104-109), alegando que a decisão não deve ser mantida diante de flagrante ilegalidade. Argumentou-se que a jurisprudência do STJ e STF admite concessão de ordem de ofício quando verificada ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que afete o direito de locomoção. Sustentou-se haver constrangimento ilegal manifesto decorrente de: a) busca pessoal ilegal baseada apenas em denúncia anônima, caracterizando fishing expedition; b) busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido; c) fixação de regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 127-131) pelo desprovimento do agravo regimental. Sustentou que o habeas corpus não deveria ser conhecido por se tratar de substitutivo inadequado, sendo a via própria a revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, única instância que examinou a matéria. Aduziu inexistir ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício e que não há decisão do STJ passível de revisão criminal. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 139), aderiu integralmente aos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack. 3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado. 4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido. 7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal. III. Razões de decidir 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 10. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram consideradas legais pelo Tribunal de origem, que verificou fundadas suspeitas da prática de crime permanente, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea da agravante e autorização expressa para ingresso na residência. 11. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, pois a agravante autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes. 12. A fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o exame da matéria pelo STJ. 13. Não se verificou ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2010; STJ, AgRg no HC 653.943/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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