STJ AREsp 2789093
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Quanto à parte não conhecida, aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 633-634): A decisão recorrida inadmitiu o Recurso Especial sob a justificativa de que a matéria envolve interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF), reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), além de suposta omissão na impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, esses óbices não se sustentam. Primeiramente, a questão em debate não envolve legislação estadual, mas sim a interpretação de normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, especialmente os artigos 142 e 150, §4º, que tratam da constituição do crédito tributário e do lançamento por homologação. Dessa forma, a aplicação da Súmula 280 do STF deve ser afastada, pois o tema exige a uniformização da interpretação de normas federais. No que tange à Súmula 7 do STJ, o Recurso Especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, ou seja, a definição sobre se a Nota Fiscal Eletrônica (NF- e) pode ser considerada documento hábil à constituição do crédito tributário. O tema, portanto, é eminentemente jurídico e já foi reconhecido como potencial representativo de controvérsia pelo STJ, o que reforça a necessidade de análise de mérito. Quanto ao prequestionamento, o recurso demonstrou que os dispositivos violados foram devidamente suscitados e analisados, evidenciando a omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a compatibilidade da NF-e com os artigos 142 e 150, §4º, do CTN. Além disso, a decisão impugnada desconsiderou precedentes do próprio STJ que já reconheceram a validade de documentos fiscais como meio de constituição do crédito tributário (REsp 1.101.728/SP e REsp 962.379/RS). Assim, a Súmula 211 do STJ não deve ser aplicada. Ademais, a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão anterior, pois a impugnação foi realizada de forma detalhada, abordando a aplicação equivocada das Súmulas 280/STF e 7/STJ, bemvcomo a necessidade de uniformização jurisprudencial. O recurso demonstrou, de maneira clara e fundamentada, que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o cabimento do Recurso Especial. Sustenta, ainda, que (fls. 641-642): Diversas legislações estaduais e municipais, inclusive as de São Paulo e Porto Alegre, preveem a constituição de crédito tributário por meio de documentos eletrônicos, aplicando-se o mesmo entendimento em tributos como o ISS. Essas disposições consolidam a prática de aceitar declarações eletrônicas como suficientes para a constituição do crédito tributário, uma prática que deve ser estendida ao DIFAL do ICMS, dada a similaridade de natureza tributária e fiscal. Esses precedentes demonstram que o entendimento jurisprudencial consolidado admite o uso de declarações eletrônicas como instrumentos para constituição do crédito tributário. A relevância da controvérsia, associada ao impacto financeiro, reforça a necessidade de o recurso ser afetado sob o rito dos repetitivos, promovendo a segurança jurídica e a estabilidade do entendimento jurídico no país. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 647-667). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Quanto à parte não conhecida, aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.