Decisão · STJ

STJ AREsp 2972245

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Direito Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta tratar-se de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Argumenta a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, a desproporcionalidade na consideração de maus antecedentes, a necessidade de aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, e a violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que se trata de questão jurídica adstrita a fatos incontroversos e se houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi considerado tempestivo e apresentou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, nem indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 7. Em relação à Súmula 284/STF, não foi demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado, nem a correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. 9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ SARMENTO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática proferida às fls. 1818/1827 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 1835/1846), o agravante sustenta tratar-se o caso de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Afirma a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, por inexistência de parâmetro normativo local e ausência de demonstração de grave dano à coletividade para além do valor apurado. Que devem ser afastados os maus antecedentes decorrentes de processo de 2011, relativo a fatos de 2008, por desproporcionalidade diante do lapso temporal e evolução jurisprudencial que exige observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que deve ser aplicado regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, I, do CP, considerando primariedade, proporcionalidade e condições pessoais (idade de 69 anos, tratamento oncológico e cirurgia de próstata). Argumenta violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP, por ausência de confirmação, sob contraditório judicial, dos elementos produzidos na esfera administrativo-fiscal, sob pena de dolo presumido. Por fim, existência de omissões do acórdão por não enfrentar a inexigibilidade de conduta diversa diante da situação pré-falimentar, nem justificar o afastamento dos documentos que demonstram dificuldades financeiras e a priorização de obrigações trabalhistas e fornecedores. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e, desde logo, dar-lhe provimento para: excluir a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90; reconhecer as violações aos arts. 18, I; 33, § 2º, "c"; e 44 do CP; e aos arts. 381, III; 619; e 155 do CPP; ajustar o regime para aberto e substituir a pena por restritivas de direitos; declarar a nulidade da condenação em segundo grau e restabelecer a sentença absolutória. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil e Direito Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta tratar-se de questão estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com prévio questionamento viabilizado por embargos de declaração. Argumenta a inaplicabilidade da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em sonegação de ICMS estadual, a desproporcionalidade na consideração de maus antecedentes, a necessidade de aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, e a violação aos arts. 18, I, do CP e 155 do CPP. Requer a reconsideração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que se trata de questão jurídica adstrita a fatos incontroversos e se houve impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi considerado tempestivo e apresentou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, nem indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 7. Em relação à Súmula 284/STF, não foi demonstrada a efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado, nem a correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos. 9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos previamente considerados no acórdão recorrido, com indicação dos pontos passíveis de revaloração jurídica. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF requer demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo legal apontado e da correlação entre a tese sustentada e o comando normativo invocado. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
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