Decisão · STJ

STJ REsp 2232852

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental), destacou que o sentenciado já havia concluído o Ensino Fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Assim, não é cabível a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 143/147). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 143/144): Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI, com fulcro no III, , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal art. 105, a daquele estado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004520-96.2025.8.26.0496, assim ementado (e-STJ fl. 55): Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA. Impossibilidade. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso. O recorrente alega, em suma, que houve negativa de vigência ao §1. art. 126, º, I, § 2.º e § 5.º da LEP c/c o º da Resolução CNJ n. 391/2021 e violação ao art. 3. da LEP, pois indeferida remição de pena pelo estudo feito por conta própria,art. 129 com aprovação no ENCCEJA. Aduz que "o col. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA proporciona a remição da pena mesmo quando o apenado já possui, anteriormente, o certificado de conclusão do respectivo nível de ensino, pois o esforço individual despendido para aprovação revela o objetivo de ressocialização que a norma busca estimular" (e-STJ fl. 70). Diante disso, requer o provimento do recurso para deferir o pedido de remição da pena. Contrarrazões apresentadas. O recurso foi admitido. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento ao recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fl. 126): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR À EXECUÇÃO DA PENAL. ANALOGIA IN BONAN PARTEM. INCENTIVO AO ESTUDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APROVAÇÃO NO INSTRUMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E NOVO JULGAMENTO. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "a negativa do benefício contraria o comando expresso do referido dispositivo, que visa justamente dar plena aplicação ao §5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, reconhecendo a remição como instrumento de estímulo ao mérito pessoal e de efetiva ressocialização do apenado que, por iniciativa própria, busca o aprimoramento educacional durante o cumprimento da pena. Por fim, conforme evidenciado pela Defesa, a manutenção do indeferimento da remição representaria, ainda, violação ao conteúdo do art. 129 da Lei de Execução Penal, que atribui à autoridade administrativa prisional e não ao apenado, o dever de encaminhar mensalmente ao juízo da execução as informações sobre as atividades educacionais eventualmente desenvolvidas no interior do estabelecimento prisional, inclusive com a indicação da carga horária e frequência" (e-STJ fl. 159). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (Ensino Fundamental), destacou que o sentenciado já havia concluído o Ensino Fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Assim, não é cabível a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação. 4. Agravo regimental desprovido.
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