STJ AREsp 2929667
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento. 7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros. 8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi abordado na decisão de primeiro grau que rejeitou a inicial acusatoria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 121, §2º, incisos II e III, 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, HC 228.998/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23.10.201; RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA GOMES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento. 7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros. 8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi abordado na decisão de primeiro grau que rejeitou a inicial acusatoria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 121, §2º, incisos II e III, 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, HC 228.998/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23.10.201; RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018.