Decisão · STJ

STJ HC 1047927

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar. 2. A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou argumentos sem relação com o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES contra decisão monocrática (fls. 965-974) que denegou a ordem de habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que, supostamente, não conheceu do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada ante a manifesta ilegalidade da não concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar. 2. A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou argumentos sem relação com o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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