STJ HC 1046939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando sua extensa ficha criminal, já que é multirreincidente, além do que a prisão em flagrante que ora se discute se deu no curso de investigações prévias e no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. A despeito da apreensão de quantidade não elevada de droga, a acentuada renitência criminosa do agravante autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sobretudo porque também foram apreendidos duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. 4. "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO VILEGAS contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 99/108). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "40,92 gramas de cocaína, duas balanças de precisão, um simulacro de pistola, três colheres pequenas com vestígios de pó branco, uma delas com as bordas entortadas em forma de funil e dois telefones celulares" (e-STJ fl. 17, grifei). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que a reincidência, por si só, não autoriza a medida extrema. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando sua extensa ficha criminal, já que é multirreincidente, além do que a prisão em flagrante que ora se discute se deu no curso de investigações prévias e no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. A despeito da apreensão de quantidade não elevada de droga, a acentuada renitência criminosa do agravante autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sobretudo porque também foram apreendidos duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. 4. "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025). 5. Agravo regimental desprovido.