STJ RHC 226685
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto o agravante, ao empreender fuga, dispensou objeto identificado como duas barras de maconha com peso total de 1,84823kg (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas). No total da operação, além da quantidade acima descrita, foram apreendidos mais dois tabletes de maconha, pesando 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com peso de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nov e gramas e setenta e três centigramas). 3. Ainda foi salientado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal, sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RYAN LUCAS DIAS SANTOS ALVES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 359/366 ). Consta dos autos que o ora recorrente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "1.848,23g (um mil oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas) de maconha; dois tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com massa bruta total de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nove gramas e setenta e três centigramas)" (e-STJ fl. 332, grifei). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, ressaltando que "a fundamentação utilizada para manter o Agravante preso se ampara em presunções. A quantidade de droga, embora não seja ínfima, não demonstra, isoladamente, uma periculosidade exacerbada que justifique a medida mais gravosa do ordenamento jurídico, em detrimento de outras cautelares" (e-STJ fl. 372). Reitera que "a decisão agravada afirma de modo genérico a inadequação das cautelares alternativas, sem analisar as condições pessoais favoráveis do Agravante e as particularidades do caso. O Agravante possui residência fixa e a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça, cenário que atrai a incidência do entendimento desta Corte sobre a suficiência das medidas alternativas" (e-STJ fl. 373). Defende suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto o agravante, ao empreender fuga, dispensou objeto identificado como duas barras de maconha com peso total de 1,84823kg (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas). No total da operação, além da quantidade acima descrita, foram apreendidos mais dois tabletes de maconha, pesando 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com peso de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nov e gramas e setenta e três centigramas). 3. Ainda foi salientado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal, sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.