STJ AREsp 2897158
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo inicial, em razão da constatada intempestividade do recurso especial. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois a apontada intempestividade do apelo especial decorreu, exclusivamente, de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal estadual, a qual o induziu a erro quando do respectivo protocolo. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja afastada a intempestividade do recurso especial, seguida do seu regular processamento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, não regularmente comprovada, é suficiente - à luz dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva - para se afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência trilhada pela Terceira Seção desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade recursal quando (efetivamente) comprovado pelo insurgente erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Apesar da errônea informação constante do sistema eletrônico do tribunal local não poder ser atribuída ao jurisdicionado, este Tribunal Superior tem compreendido como insuficiente a mera apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar (eventual) falha técnica determinante na contagem do prazo recursal. 7. Na espécie, o agravante não comprovou a alegada falha no sistema eletrônico do Tribunal local, sendo insuficiente, portanto, a captura do espelho processual eletrônico local para se afastar a intempestividade do recurso especial. 8. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 798 do CPP. Nesse cenário, o prazo recursal iniciou-se em 09/07/2024 e encerrou-se em 23/07/2024, sendo o recurso especial interposto apenas em 24/07/2024, de modo evidenciar sua não convalidada intempestividade. 9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, não comprovada documentalmente, é insuficiente - à luz dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva - para se afastar a intempestividade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.557/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.487.289/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.838.380/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.140.987/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.896.438/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNAN SANTANA AMORIM contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, diante da constatada intempestividade do recurso especial (fls. 2.488-2.491). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de reforma, pois a insurgida intempestividade do recurso especial decorreu, exclusivamente, de mera falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, a qual o induziu a erro quando do protocolo recursal (fls. 2.506-2.523). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja afastada a intempestividade do recurso especial, seguida do seu regular processamento e provimento (fls. 2.509). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 2.502). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo inicial, em razão da constatada intempestividade do recurso especial. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois a apontada intempestividade do apelo especial decorreu, exclusivamente, de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal estadual, a qual o induziu a erro quando do respectivo protocolo. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja afastada a intempestividade do recurso especial, seguida do seu regular processamento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, não regularmente comprovada, é suficiente - à luz dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva - para se afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência trilhada pela Terceira Seção desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade recursal quando (efetivamente) comprovado pelo insurgente erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Apesar da errônea informação constante do sistema eletrônico do tribunal local não poder ser atribuída ao jurisdicionado, este Tribunal Superior tem compreendido como insuficiente a mera apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar (eventual) falha técnica determinante na contagem do prazo recursal. 7. Na espécie, o agravante não comprovou a alegada falha no sistema eletrônico do Tribunal local, sendo insuficiente, portanto, a captura do espelho processual eletrônico local para se afastar a intempestividade do recurso especial. 8. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 798 do CPP. Nesse cenário, o prazo recursal iniciou-se em 09/07/2024 e encerrou-se em 23/07/2024, sendo o recurso especial interposto apenas em 24/07/2024, de modo evidenciar sua não convalidada intempestividade. 9. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, não comprovada documentalmente, é insuficiente - à luz dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva - para se afastar a intempestividade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.557/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.487.289/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.838.380/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.140.987/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.896.438/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.