Decisão · STJ

STJ HC 1037938

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento de instância. superveniente julgamento do agravo interposto na origem. perda de objeto. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão do enfrentamento das questões suscitadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância. 5. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA contra decisão do Presidente desta Corte, na qual não conheci do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador. Nas razões recursais, a defesa alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, é cabível a análise do habeas corpus, diante do enfrentamento das questões suscitadas pelo Tribunal de origem. Sustenta o direito do preso de cumprir pena em estabelecimento próximo a seus familiares, com vistas a facilitar sua ressocialização, razão pela qual deve ser mantida a execução no Estado de São Paulo. Assevera que o agravante vem cumprindo pena em unidade prisional paulista, o que impõe a regularização da execução no Estado com análise dos benefícios, evitando prejuízo decorrente da não reativação da guia pelo juízo de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja distribuída a execução de pena do agravante ao DEECRIM da 6ª RAJ, para análise dos benefícios legais, em especial o livramento condicional. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Parquet Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento de instância. superveniente julgamento do agravo interposto na origem. perda de objeto. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão do enfrentamento das questões suscitadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância. 5. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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