Decisão · STJ

STJ HC 1048341

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar cumulado com autorização para o trabalho externo, considerando ser pai de menor de 12 anos de idade e a superlotação e insalubridade da unidade prisional onde está recluso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária. 6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FERRARI SANTOS contra decisão monocrática (fls. 426-429) que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do referido verbete sumular. Destaca que a decisão do Juízo de origem, mantida pelo TJMT, foi completamente omissa quanto à existência de uma proposta formal de emprego, negando a própria finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização. Aponta violação direta à Súmula Vinculante n. 56 do STF, pois as instâncias ordinárias ignoraram que o apenado está custodiado em uma unidade prisional interditada por superlotação e insalubridade, fato atestado pela própria Juíza da Execução. Argumenta que a negativa da domiciliar se baseou na premissa de que a criança de 1 ano está "bem assistida", contudo, o mesmo laudo atesta a extrema sobrecarga da mãe, que admitiu estar em esgotamento. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, superada a Súmula n. 691/STF, seja analisado o mérito e concedida a ordem de prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar cumulado com autorização para o trabalho externo, considerando ser pai de menor de 12 anos de idade e a superlotação e insalubridade da unidade prisional onde está recluso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária. 6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
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