STJ REsp 2225088
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de crime de porte de munições para causa de aumento de pena do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desclassificou a conduta de porte de munições, prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ao entender que a posse de munições no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas deveria ser absorvida pela majorante da Lei de Drogas. 3. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a decisão agravada implicaria em indevido reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando não há demonstração de nexo finalístico entre as munições e a prática do tráfico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.259 do STJ estabelece que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 6. A simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com munições e substâncias entorpecentes não demonstra, por si só, a eficácia dos artefatos bélicos na garantia da traficância, não sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas sem identificar o vínculo finalístico entre as munições e o tráfico, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 2. A simples apreensão concomitante de munições e substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.259; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AREsp n. 2.588.882/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ISIDORO DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 409/417, que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância. No presente agravo regimental (fls. 429/433), a defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que o apelo especial da acusação seja desprovido. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de crime de porte de munições para causa de aumento de pena do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desclassificou a conduta de porte de munições, prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ao entender que a posse de munições no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas deveria ser absorvida pela majorante da Lei de Drogas. 3. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a decisão agravada implicaria em indevido reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando não há demonstração de nexo finalístico entre as munições e a prática do tráfico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.259 do STJ estabelece que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 6. A simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com munições e substâncias entorpecentes não demonstra, por si só, a eficácia dos artefatos bélicos na garantia da traficância, não sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas sem identificar o vínculo finalístico entre as munições e o tráfico, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 2. A simples apreensão concomitante de munições e substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.259; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AREsp n. 2.588.882/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.