Decisão · STJ

STJ REsp 2211911

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-12-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora. 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Depreende-se da minuta da petição inicial que SOMPO SEGUROS S.A. (SOMPO) manifestou agravo de instrumento contra a decisão saneadora que, proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por lucros cessantes contra ela movida por PATO BRANCO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. (PATO BRANCO), delimitou a cobertura do seguro na área em que funcionava o supermercado, determinou a aplicação do CDC ao caso e ratificou a idoneidade da caução apresentada. O Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE IMÓVEL ONERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, por conta do princípio da boa-fé, que se aplica às duas partes é necessária uma dilação probatória para que um perito possa fazer levantamentos (simulações) de quanto custaria o seguro apenas do shopping, apenas do mercado ou de ambos, após considerar as circunstâncias da localidade como o tamanho de cada um, qual o tempo em que cada um foi construído, o espaço existente entre ambos, contratações de seguros anteriores. Conforme precedentes do STJ, a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, apesar de não ser o ideal, deve ser mantida a caução do imóvel ofertado (e-STJ, fl. 205). Tanto os embargos de declaração opostos por PATO BRANCO quanto aqueles opostos por SOMPO foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erros materiais (e-STJ, fls. 193/198). Por decisão do REsp 1.828.879/RO, os autos retornaram ao TJRO para corrigir vícios no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos de PATO BRANCO e SOMPO foram então acolhidos, conforme os seguintes sumários: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Seguro. Prova pericial. Necessidade. Documentos. Insuficiência A prova pericial torna-se necessária ante a existência de dúvida sobre a contratação do seguro, se englobado ou não o "risco mercado" no cálculo do prêmio. Sendo os documentos apresentados nos autos insuficientes para apurar se as alegações de contratação ocorreram nos termos indicados, necessária a realização de outras provas, como a pericial (e-STJ, fl. 655). Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Inversão do ônus da prova. Pessoa jurídica. Segurado. Possibilidade. Caução. Imóvel onerado. Recuperação judicial. Patrimônio maior que a dívida e bem dado em garantia real. O segurado é qualificado como a parte hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional, da relação de consumo, pois o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato. A caução dada por meio de bem que possui outras onerações não impede reconhecer que a dívida se encontra garantida, tendo em vista que na avaliação da empresa o patrimônio é muito maior que o valor do imóvel que está acautelar o valor discutido nos autos (e-STJ, fl. 703). Nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PATO BRANCO alegou, em suma, (1) negativa de vigência aos arts. 355, I; 356, II, 370, caput, parágrafo único, e 489, § 1º, II e IV, todos do CPC, sustentando que, além de ser desnecessária a produção de prova pericial sobre a extensão da cobertura, pois a questão seria jurídica e os documentos já acostados aos autos seriam suficientes, não houve a devida fundamentação quanto a sua imprescindível necessidade ; e (2) interpretação divergente, com paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar perícia e reconhecer o direito à indenização com base em prova documental (e-STJ, fls. 669-689). Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SOMPO apontou, em síntese, (1) negativa de vigência aos arts. 369, 370, caput, 371, 373, II, 374 e 375, todos do CPC, por indeferimento de outros meios de prova além da prova pericial (expedição de ofícios a SUSEP e congêneres, Prefeitura e Corpo de Bombeiros; prova testemunhal e inspeção judicial); (2) afronta aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, por inexistência de relação de consumo e descabimento da inversão do ônus da prova; e (3) dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do CDC a pessoa jurídica que contrata insumo para sua atividade (AgInt no AREsp 1.950.558/SP) e-STJ, fls. 748- 777 . As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 720-740 e 801-818). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora. 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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