STJ AREsp 3017679
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia de crime doloso contra a vida. Competência para julgamento de crimes conexos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos. III. Razões de decidir 4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas. 5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão de fls. 2881/2885, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, circunstância que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega a ausência de justa causa para ação penal referente aos crimes conexos. Aduz, ainda, a desnecessidade do reexame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia de crime doloso contra a vida. Competência para julgamento de crimes conexos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos. III. Razões de decidir 4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas. 5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, constituindo exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. A decisão de impronúncia não vincula a análise dos crimes conexos, que devem ser apreciados de forma independente, considerando suas características e provas específicas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.