STJ RHC 222156
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, que teria praticado homicídio qualificado em concurso com outro agente vinculado a milícia local. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, a premeditação e a dissimulação na prática delitiva, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, dissimulação e concurso com outro agente vinculado a milícia local. 6. A necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal foram demonstradas, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A prisão preventiva foi oportunamente revisada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida em diversas ocasiões durante o curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A prisão preventiva deve ser revisada periodicamente, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 247/250). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no § 2º, I, III e IV, na art. 121, forma do ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, que teria praticado homicídio qualificado em concurso com outro agente vinculado a milícia local. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do crime, a premeditação e a dissimulação na prática delitiva, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação, dissimulação e concurso com outro agente vinculado a milícia local. 6. A necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal foram demonstradas, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A prisão preventiva foi oportunamente revisada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida em diversas ocasiões durante o curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A prisão preventiva deve ser revisada periodicamente, conforme disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.