STJ REsp 2144276
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "pro dução dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA, CRISTAL VERDE COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA e VIVAVINHO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do CPC, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ (fls. 420-421). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por obscuridade do acórdão estadual (fls. 431-433); e ii) necessidade de lei complementar (LC 190/2022) para eficácia da lei estadual e validade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas após sua edição (fls. 432-433). Sustenta que: A decisão Agravada tem como sustentáculo a tese de que não teria havido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando-se provimento ao Recurso Especial. Isto porque o acórdão recorrido considerou, com falta de clareza (o que fundamentou a obscuridade trazida em embargos de declaração) quanto ao momento da cobrança da exação passou a ser plenamente válida com a Lei 20.949/2021. Ao decidir sem clareza necessária, o acórdão recorrido dificultou a compreensão de qual é o entendimento do Juízo acerca da matéria, que a priori, levando em conta o texto acima, parece querer dizer que a Lei estadual não depende da Lei Complementar para ser válida. Como se sabe, em que pese não haja a necessidade de aprovação de nova lei estadual, está só se torna eficaz após a edição da Lei Complementar, sendo ilegal a cobrança do ICMS-Difal antes da aprovação desta última. Diante disso, a Agravante opôs embargos de declaração para reparar exatamente essa falta de clareza (apontada em obscuridade) para que concluísse expressamente no acórdão (sem espaço para outras interpretações) que, em que pese a existência de lei Estadual anterior, a cobrança do ICMS- Difal só poderá ocorrer após a edição de Lei Complementar. É nítida a constatação de que o acórdão está obscuro, uma vez que, a cobrança do ICMS-DIFAL, passou a ser plenamente válida a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, o que inclusive consta no próprio acórdão que se embargou, antes dos parágrafos acima destacados que tornaram a decisão obscura .. (fl. 432-433). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, conforme petição às fls. 438-440. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal reformou sentença concessiva de segurança, mantendo o ponto em que assegurou-se à impetrante o direito de não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados naquele estado, e determinando que a "pro dução dos efeitos está condicionada a 20.949/2021, momento em que a cobrança da exação passou a ser plenamente validada até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno des provido.