Decisão · STJ

STJ HC 1041937

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o crime organizado. Os elementos demonstram a existência de animus associativo. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DO CARMO DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0840726-38.2024.8.19.0001. O agravante foi preso em flagrante no dia 5 de abril de 2024, em uma comunidade situada no Complexo da Pedreira, na capital fluminense. De acordo com as investigações, o agravante atuava como "vapor", isto é, pessoa responsável pela venda de entorpecentes, assim como a comunicação aos comparsas acerca da presença de agentes externos na comunidade. No momento da prisão, o agravante guardava 170g de maconha, 60g de haxixe, 120g de cocaína e 15g de crack. Na mesma ocasião, o agravante resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os policiais militares que realizaram o flagrante, causando lesões corporais em um deles. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, mais 1283 dias-multa e 5 meses de detenção. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. Neste habeas corpus, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de prévias e fundadas razões, o que torna ilícitas as provas obtidas na diligência e invalida todas as provas que sustentam a condenação. Subsidiariamente, a defesa pretende afastar a condenação por associação para o tráfico e a redução da pena pela aplicação da causa especial prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, sendo possível, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal. O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 84-89). Nas razões deste agravo, a defesa reitera a necessidade de absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de elementos que demonstrem vínculo subjetivo estável e permanente entre o agravante e outros indivíduos. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, com os necessários ajustes na pena imposta, inclusive com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas. 2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o crime organizado. Os elementos demonstram a existência de animus associativo. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória. 3. Agravo regimental não provido.
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