Decisão · STJ

STJ HC 1045745

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus. 6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito. 8. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAN BORGES DE ARAUJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 66-70). Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada, embora tenha mencionado a prematuridade da impetração, indeferiu o writ por não constatar, em juízo sumário, "flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício" (fl. 68). A decisão singular rechaçou as teses defensivas, consignando que a análise da (i) nulidade da busca domiciliar e da (ii) aplicação do tráfico privilegiado demandaria "profundo revolvimento fático-probatório". Ademais, validou (iii) a fixação do regime fechado com base na quantidade da droga (fl. 69) e (iv) considerou que a detração não alteraria o regime inicial fixado (fl. 70). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, alegando que a versão policial foi contrariada por depoimentos de testemunhas civis. Defende a aplicação do tráfico privilegiado, afirmando que seu afastamento se baseou em presunção de dedicação à atividade criminosa, fundada apenas na quantidade de droga, e que os cadernos apreendidos não foram periciados. Alega a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido usada tanto para afastar a minorante quanto para fixar o regime fechado. Por fim, requer a análise da detração penal. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus. 6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito. 8. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
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