Decisão · STJ

STJ REsp 2214612

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os arts. 91, 485, III, § 1º, 1.010, III, 1.016, III, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 305-306): Com efeito, o Recurso Especial apontou expressamente violação aos arts. 485, III e §1º, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, bem como aos arts. 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, todos com adequada fundamentação, expondo de forma clara e organizada os motivos pelos quais se entendia violados os dispositivos legais. A peça recursal rebateu ponto a ponto os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e destacou que a extinção por abandono não poderia ter sido decretada sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, tampouco sem a prévia e efetiva intimação da Fazenda Pública nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Não procede, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso não se limita a repetir fundamentos genéricos, tampouco carece de clareza ou conexão lógica com os dispositivos invocados. .. No tocante à alegada ausência de prequestionamento das matérias versadas no Recurso Especial, não se sustenta a aplicação da Súmula 211 do STJ. A controvérsia posta foi devolvida ao Tribunal de origem por meio de apelação, agravo interno e embargos de declaração, tendo o Estado da Paraíba apontado expressamente violação aos arts. 485, III e §1º, do CPC, e 40 da Lei 6.830/1980, no que se refere à impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observância do procedimento legal de suspensão e arquivamento. A omissão do acórdão local quanto ao exame desses dispositivos mesmo após a oposição de embargos declaratórios não pode ser revertida contra a parte recorrente, sob pena de comprometer o próprio sistema recursal. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, havendo a devida provocação pela parte por meio de embargos de declaração, sem que o tribunal local se manifeste sobre a matéria, configura-se a hipótese clássica de negativa de prestação jurisdicional, autorizando o conhecimento do Recurso Especial justamente pela violação ao art. 1.022 do CPC. A exigência de prévio pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre todos os dispositivos federais invocados não pode ser desvirtuada a ponto de inviabilizar a tutela recursal, mormente quando demonstrado que a parte se utilizou dos mecanismos processuais disponíveis para provocar a manifestação do juízo e assegurar o prequestionamento formal. Assim, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não há que se falar em ausência de prequestionamento, ou caso assim se entenda, que seja provido o recurso pela violação ao art. 1.022 do CPC. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os arts. 91, 485, III, § 1º, 1.010, III, 1.016, III, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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