Decisão · STJ

STJ AREsp 1163617

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-01publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ; e das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 356-364): Em primeiro lugar, cumpre apontar que a presente demanda apresenta extrema similitude com o AR Esp 1.286.096/RS. Em ambos discute-se como deve incidir o imposto de renda no cálculo do recebimento das UR Vs após decisão com trânsito de julgado estabelecendo o regime de competência para o cálculo. .. Na ocasião do julgamento do AR Esp 1.286.096/RS houve sustentação oral pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, na sessão de 12/12/2023; nesta ocasião, após voto do Relator negando provimento ao recurso do Estado, houve pedido de vista da eminente Ministra Regina Helena Costa. A vista foi trazida na sessão de 18/06/2024, com divergência da Ministra vistora. O julgamento foi concluído na sessão de 12/11/2024, com resultado favorável ao Estado, tendo sido provido seu recurso. O acórdão da colenda Primeira Turma do STJ já está disponível no sítio eletrônico do Tribunal. Apesar da extrema similitude daquele caso com o presente, a Primeira Turma entendeu não haver óbices processuais ao conhecimento do recurso e sua apreciação quanto ao mérito, como se verifica do acórdão. Dessa forma, no mérito, os casos merecem soluções semelhantes, sob o risco de se criar insustentável divergência entre as Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Realizado tal apontamento, explica-se, a seguir, porque os óbices apontados pelo eminente Ministro Relator não incidem no presente caso. .. Com efeito, a análise quanto à violação da coisa julgada não implica no revolvimento do conjunto fático, porquanto se discute se, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos valores devidos no respectivo mês de competência para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, em decorrência da legislação a ser aplicada. No caso em apreço, conforme consignado no acórdão recorrido, o título executivo judicial estabeleceu que "o imposto de renda na fonte incide nos valores devidos, observado o respectivo mês de competência, não se podendo considerar o somatório do passivo". Tal afirmação é incontroversa, e não se discute no presente recurso: .. No que concerne o prequestionamento, cumpre ressaltar que os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/88 e aos arts. 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10 foram amplamente prequestionados e objetos de efetivo juízo de valor pelo acórdão recorrido. Observa-se o que a violação aos arts. 3º e 7º, §1º, da Lei 7.713 de 1988 e das disposições da Lei nº 12.350/2010 apontadas pelo recurso especial do ente estatal: .. Inegável, portanto, que tais dispositivos legais foram objeto de efetivo e concreto juízo de valor perante as instâncias ordinárias, sendo inviável alegar que não foram objetos de prequestionamento. Desse modo, as Súmulas 282 e 356 do STF devem ser afastadas em relação a tal ponto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 111 e 176 do CTN, além das disposições da Lei 12.350/10, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
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