Decisão · STJ

STJ RHC 226648

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-31publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade aos outros dois corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. Além disso, esse tema também não foi examinado pelo colegiado local, o que caracteriza supressão de instância. 3. De qualquer forma, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. No que se refere aos requisitos autorizadores para manter a segregação preventiva, tem-se que a decisão de pronúncia encontra-se amplamente fundamentada. Ao contrário do que argumenta a defesa, além de mencionar o longo período em que o agravante permaneceu foragido, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de homicídio qualificado e da noticiada ameaça à testemunha. 5. A mais disso, consignou-se a reincidência do agravante, tendo em vista a anterior condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lesão corporal seguida de morte, além de anotações criminais pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 6. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em maio de 2024, sendo posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 29 e 69 do CP. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.437: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ordem denegada. No recurso ordinário, sustentou a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a "marcha processual foi completamente paralisada em virtude da pendência de uma prova pericial que havia sido requerida exclusivamente pelo órgão de acusação. A estagnação atinge níveis críticos, pois, conforme os registros processuais, a referida perícia, cuja conclusão seria essencial para o prosseguimento e designação da sessão plenária, sequer teve sua análise iniciada pelo órgão técnico competente, instalando-se em um estado de limbo burocrático por mais de sete meses, sem qualquer prazo, ainda que estimado, para sua efetiva finalização" (e-STJ fl. 1.452). Por conseguinte, argumentou a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, lavrado no dia 5/5/2024, salientando que a condição de foragido, de forma isolada, não justifica a sua manutenção. Postulou a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu o excesso de prazo da segregação cautelar e concedeu a liberdade aos dois corréus (Fábio Candido Rossi e Nicolas Kayke Natal da Silva), com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a situação fática-processual é idêntica à do ora recorrente. Assim, requereu a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a defesa que a condição de foragido não pode constituir óbice absoluto ao reconhecimento da falta de contemporaneidade e do excesso de prazo da custódia cautelar do agravante. Reitera que a não aplicação do art. 580 do CPP ofende o princípio da isonomia, uma vez que o relaxamento da prisão preventiva dos outros dois corréus ocorreu com base em circunstância de caráter objetivo aplicável a todos os acusados, qual seja, o excesso de prazo para a formação da culpa, em especial diante da demora na realização de perícia requerida exclusivamente pela acusação. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade aos outros dois corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. Além disso, esse tema também não foi examinado pelo colegiado local, o que caracteriza supressão de instância. 3. De qualquer forma, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. No que se refere aos requisitos autorizadores para manter a segregação preventiva, tem-se que a decisão de pronúncia encontra-se amplamente fundamentada. Ao contrário do que argumenta a defesa, além de mencionar o longo período em que o agravante permaneceu foragido, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de homicídio qualificado e da noticiada ameaça à testemunha. 5. A mais disso, consignou-se a reincidência do agravante, tendo em vista a anterior condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lesão corporal seguida de morte, além de anotações criminais pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 6. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal 7 . Agravo regimental desprovido.
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