STJ AREsp 2994268
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SAMUEL GUIMARAES DE FRANCA contra a decisão monocrática de fls. 380-382, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 8 porções de cocaína, pesando 17g, 7 porções de maconha com peso de 43g, 81 porções de crack, pesando 28g, 5 porções de lança-perfume com 209 mililitros e 7 porções de skunk com peso de 25g. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 149 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. O apelo nobre não foi admitido (fls. 333-335). No agravo em recurso especial, a parte agravante sustentou que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 338-342). Contrarrazões às fls. 346-351. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 374-378). Na decisão de fls. 380-382, não conheci do agravo. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que impugnou, no agravo de fls. 338-342, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.