Decisão · STJ

STJ HC 1019567

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita. 3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas. 3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a in strução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 320; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DIAS PEREIRA DA SILVA contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 58-63). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus perante este Corte, sustentou que a decisão que decretou a medida apresenta fundamentação escassa e genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da segregação provisória. Afirmou que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, especialmente considerando que o agravante colaborou com as investigações conduzidas pela autoridade policial e que não foi apreendido qualquer material ilícito em sua residência. Alegou que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não registra qualquer anotação criminal, o que reforça a desnecessidade da medida extrema. Defendeu que, em caso de condenação, o agravante terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, o que reforça a ilegalidade da prisão preventiva e a suficiência das cautelares não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao agravante, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que sua prisão preventiva seja revogada, mesmo que mediante a fixação de cautelares não prisionais. O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 58-63). Neste regimental (fls. 67-72), pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravante, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado como integrante do "Núcleo Executivo" da organização criminosa, com funções estratégicas na gestão do tráfico de drogas e na movimentação financeira ilícita. 3. Sustentou-se, no habeas corpus, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional, considerando a primariedade, bons antecedentes e colaboração do agravante com as investigações. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agravante, evidenciada por sua função central na organização criminosa. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública, diante da gravidade e do modus operandi das condutas atribuídas ao agravante, bem como em razão de sua periculosidade. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes para proteger a ordem pública, considerando a gravidade e o modus operandi das condutas atribuídas. 3. A prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas de resguardar a ordem pública e a in strução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 313, I, 319 e 320; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
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