Decisão · STJ

STJ AREsp 3050210

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravos regimentais de fls. 496/499 e 500/503 interpostos por JOYCE ELLEN FERREIRA DE SOUZA e VITOR GABRIEL MARIA em face de decisões de minha lavra de fls. 481/484 e 485/488 que não conheceram dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, bem como pela incidência de óbices sumulares e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial (Agravo em Recurso Especial n. 3050210/SC). Os agravantes sustentam que cumpriram o ônus de impugnação específica, refutando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afirmam que a controvérsia é de direito e comporta mera revaloração jurídica, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório; alegam não incidir os óbices sumulares invocados; e aduzem, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que as razões recursais enfrentaram o direito federal indicado. Requereram a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugnaram pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
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