STJ HC 1015445
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAERTE NARDI FILHO contra a decisão monocrática, fls. 293-296, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a nulidade aventada em habeas corpus não foi suscitada nas instâncias ordinárias, na fase recursal. Apenas durante o julgamento da apelação interposta, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, considerando o não cabimento. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta o agravante que o habeas corpus impetrado na origem demonstrou a nulidade absoluta das interceptações telefônicas e que o agravante foi incluído nas interceptações por meras suposições, as quais teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada e que a supressão não obsta o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício. Ao final, requer a) a RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática; b) A determinação do RETORNO dos autos ao TJSP a fim de que aprecie a nulidade das interceptações (art. 93, IX, CF), visto que a defesa provocou o TJSP por meio de habeas corpus (Processo nº 2094148-95.2025.8.26.0000), exatamente para apreciação da nulidade. O Tribunal, contudo, deixou de enfrentar o mérito (Art. 5º. XXXV e LV, Art. 93º IX, Art. 489. § 1º e IV); c) subsidiariamente, que o Colegiado CONCEDA A ORDEM DE OFÍCIO (CPP, art. 654, § 2º), reconhecendo a NULIDADE das interceptações e das provas derivadas (CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CF, art. 5º, XII e LVI) (fl. 304). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a nulidade das interceptações telefônicas não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sendo alegada apenas durante o julgamento da apelação, por meio de habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas realizadas na origem são nulas, pois teriam sido realizadas sem fundamentação individualizada, e que a supressão de instância não impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da nulidade das interceptações telefônicas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na origem, que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus está limitada ao disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo possível a apreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da nulidade das interceptações telefônicas realizadas no juízo de primeiro grau impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de matéria não debatida nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.