STJ HC 1009526
PROCESSUALAgravo Regimental no Habeas Corpus. Revisão Criminal. ausência dos requisitos previstos no art. 621 do cpp. impossibilidade de Reexame de fatos e provas para desconstituição da coisa julgada. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da utilização da ação revisional exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PADILHA DE MORAIS, contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da utilização da ação revisional exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. A defesa sustenta a possibilidade de ajuizamento da revisão criminal, com fundamento em contrariedade a entendimento jurisprudencial de Tribunais Superiores. Assevera que a tese de nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, já foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, não ocorrendo supressão de instância sobre o tema. Requer, assim, o provimento do recurso para que envie os autos à Corte de origem para análise do mérito da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus. Revisão Criminal. ausência dos requisitos previstos no art. 621 do cpp. impossibilidade de Reexame de fatos e provas para desconstituição da coisa julgada. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da utilização da ação revisional exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.