STJ AREsp 2953609
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso . 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA VELHA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Realmente, houve omissão no v. acórdão recorrido, apto a influenciar, decisivamente, o julgamento da demanda, pois não houve a efetiva apreciação a cerca das nulidades constatadas nas certidões de dívidas ativas. .. Nesse sentido, o v. acórdão não apreciou a argumentação exposta pela ora Agravante, quanto à ausência de indicação, nos referidos títulos, dos termos iniciais, do cálculo de juros de mora, bem como da atualização monetária (fl. 496). Sustenta, ainda, que: Portanto, é indubitável que o transcurso do prazo de mais de duas décadas, desde a transferência da posse, oriunda do compromisso de compra e venda, até a ocorrência dos fatos geradores, exercida pelo compromissário comprador com animus domini, afasta a responsabilidade tributária da ora Agravante, que não mais possuí a propriedade do aludido imóvel, dada a manifesta ocorrência de prescrição aquisitiva em seu desfavor, devendo, assim, ser reforma do o v. acórdão recorrido, para garantir a vigência dos Arts. 1.228 e 1.238, ambos do Código Civil (fl. 499). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso . 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.