Decisão · STJ

STJ HC 1046965

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem. 3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual. 7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 72/77 que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme relatado na decisão agravada, a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, tendo o acórdão transitado em julgado em 6/8/2025. O presente habeas corpus foi impetrado apenas em 23/10/2025, após o trânsito em julgado da condenação. A decisão ora agravada não conheceu do writ por dois fundamentos: primeiro, porque manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência desta Corte; segundo, pela configuração de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. No agravo regimental de fls. 87/92, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que as questões fáticas e jurídicas que configuram as nulidades absolutas foram objeto de análise pelo Tribunal paulista, ainda que de forma lateral, ao apreciar a suficiência probatória e a valoração do depoimento extrajudicial. Argumenta que as nulidades arguidas são de caráter absoluto, cognoscíveis de ofício por qualquer juízo ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, transcendendo as regras de prequestionamento e supressão de instância. Alega que a entrada no domicílio da paciente ocorreu com base em meras denúncias anônimas e movimentação suspeita, sem elementos concretos que configurassem fundadas razões para o ingresso, caracterizando a prática de fishing expedition. Aduz, ainda, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se lastreado em declaração extrajudicial de suposto usuário, não judicializada. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, se necessário, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem. 3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual. 7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, sendo vedado o exame aprofundado do contexto fático-probatório na via estreita do writ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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