Decisão · STJ

STJ AREsp 2943107

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 452-460): Pois bem, referido trecho da decisão agravada - praticamente réplica de diversas decisões proferidas pelo TJSP, sem qualquer fundamento pontual - praticamente nada diz, e não especifica por qual razão não seria admitido o recurso especial em razão da citada violação do artigo 1022 do CPC. Ora, da mesma forma que cabe a parte que recorre impugnar especificamente os termos da decisão agravada, cabe ao órgão julgador especificar sua decisão, com os fundamentos específicos para rejeição ou anuência do pedido feito na via judicial. Na minuta de recurso especial citamos que, na minuta de agravo de instrumento apontamos quanto às atribuições do agente público, com base no artigo 142 do CTN, questão esta não apreciada pelo acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, especificamente quanto às atribuições dos agentes públicos quanto aos valores dos imóveis registrados na PGV, assim como a devida atualização e respectivas alíquotas. Neste ponto foi que permaneceu e permanece omissão quanto à decisão proferida pelo colegiado do tribunal bandeirante, uma vez que o referido tema é essencial para o deslinde da questão, inclusive respaldando a desnecessidade de prova perícial, certo que a Municipalidade já apresentou os devidos documentos para suprimento do cumprimento de sentença. .. Pois bem, em que pese o teor da petição de cumprimento de sentença, temos que a mesma não apresenta coerência e nem um raciocínio lógico, sendo por demasiada confusa. Ora, tal questão é fundamental para o deslinde da questão posta nos autos, e trata quanto aos termos expressos do artigo 330, I, do CPC, quando a inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença proposta perante o juízo de piso. Trata-se sim de questão de direito e não demanda, de forma alguma, qualquer contexto fático-probatório, e muito menos os termos da Súmula 07 STJ. .. E, em que pese tal questão não ser tratada na decisão monocrática, adentraremos nos fundamentos quanto à violação do artigo 142 do CTN. Por primeiro, em que pese o teor da decisão judicial transitada em julgado que respalda, em tese, o cumprimento de sentença, há de se ficar claro que: A) Conforme fls. 30 dos autos dispositivo de sentença da ação principal foi determinado o recalculo de IPTU de 2019, 2020 e 2021, considerando-se individualmente cada um dos imóveis, com suas características especificas; B) Com relação ao período de 2015 a 2018, em razão de parcelamento, foram mantidos os lançamentos como realizados, tanto que o exequente não recorreu de tal decisão. Feitas tais considerações, preliminarmente temos que considerar a inépcia da petição inicial. Primeiro que os argumentos lançados pelo exequente estão confusos, não havendo uma lógica e muito menos fundamento para tanto (falta de fundamento, inclusive, quanto à alegação de descumprimento de decisão judicial). Segundo que temos que não cabe ao exequente/agravado averiguar valor venal e nem o valor do tributo devido, certo que tal ação cabe ao agente público municipal competente, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Terceiro que, conforme relatório que ora apresentamos, feito pela gerência de tributos imobiliários, expõe a total falta de fundamentação dos argumentos da exequente, inclusive os pretensos valores, cujas bases não tem qualquer respaldo legal. Quarto que, os valores apresentados pelo exequente não tem fundamento legal, não tem qualquer referência e não se baseia em lançamentos feitos pelo Fisco Municipal, que é o único competente para fixar base de cálculo, alíquota e, por consequência, apurar o valor devido. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 466) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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