Decisão · STJ

STJ HC 1024138

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na manutenção de preso em presídio federal, por ausência de fundamentação contemporânea e violação ao direito de convivência familiar. 2. O agravante sustenta que os fundamentos para a transferência e manutenção no presídio federal são baseados em fatos remotos, que não evidenciam risco atual, e que a medida compromete o direito à convivência familiar, além de ser desnecessária, considerando a existência de unidades prisionais de segurança máxima nos Estados do Ceará e Amazonas. 3. A decisão agravada considerou que as decisões que determinaram e mantiveram o paciente no sistema penitenciário federal estão fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente em presídio federal está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, e se a medida viola o direito à convivência familiar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, considerando que a transferência e manutenção do paciente no presídio federal foram fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa. 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, uma vez que os motivos que ensejaram a transferência permanecem válidos, considerando a capacidade contínua do paciente de gerar risco à ordem e segurança pública. 7. O direito à convivência familiar, embora relevante, não é absoluto e deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional. 8. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Ceará não impede a transferência federal, pois a medida pressupõe que os mecanismos estaduais são insuficientes para conter a periculosidade do detento e neutralizar sua influência. 9. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A transferência e manutenção de preso em presídio federal são justificadas quando fundamentadas em elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculosidade e liderança em organização criminosa. 2. O direito à convivência familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante da necessidade de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional. 3. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Estado de origem não impede a transferência para presídio federal, quando os mecanismos estaduais forem insuficientes para conter a periculosidade do detento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º, I; Decreto nº 6.877/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAX MILIANO MACHADO DA SILVA contra a decisão de fls. 102-107 que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada deixou de observar a exigência jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para justificar a inclusão e manutenção de preso em estabelecimento penal federal. Sustenta que os fundamentos utilizados para a transferência se apoiam em fatos remotos, datados de 2016, 2019 e 2021, que não evidenciam risco atual. Argumenta, ainda, que a prisão tem natureza provisória, de modo que a medida extrema aplicada viola a presunção de inocência. Defende que a permanência no presídio federal é desnecessária, pois tanto o Estado do Ceará, que dispõe de unidade prisional de segurança máxima desde 2021, quanto o Estado do Amazonas, onde residem seus familiares, possuem estabelecimentos adequados para a custódia. Aponta, ademais, que a transferência para Campo Grande/MS compromete gravemente o direito à convivência familiar, protegido pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, pelas Regras de Mandela e pela Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Reitera o agravante a alegação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, excesso de rigor em razão de se tratar de preso cautelar e violação ao direito de visitação, pugnando pela revogação da medida excepcional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na manutenção de preso em presídio federal, por ausência de fundamentação contemporânea e violação ao direito de convivência familiar. 2. O agravante sustenta que os fundamentos para a transferência e manutenção no presídio federal são baseados em fatos remotos, que não evidenciam risco atual, e que a medida compromete o direito à convivência familiar, além de ser desnecessária, considerando a existência de unidades prisionais de segurança máxima nos Estados do Ceará e Amazonas. 3. A decisão agravada considerou que as decisões que determinaram e mantiveram o paciente no sistema penitenciário federal estão fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente em presídio federal está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, e se a medida viola o direito à convivência familiar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, considerando que a transferência e manutenção do paciente no presídio federal foram fundamentadas em elementos concretos que indicam sua periculosidade e liderança em organização criminosa. 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, uma vez que os motivos que ensejaram a transferência permanecem válidos, considerando a capacidade contínua do paciente de gerar risco à ordem e segurança pública. 7. O direito à convivência familiar, embora relevante, não é absoluto e deve ser ponderado com o dever do Estado de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional. 8. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Ceará não impede a transferência federal, pois a medida pressupõe que os mecanismos estaduais são insuficientes para conter a periculosidade do detento e neutralizar sua influência. 9. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que manteve o paciente em regime de segurança máxima federal, mesmo em local distante de seus familiares. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A transferência e manutenção de preso em presídio federal são justificadas quando fundamentadas em elementos concretos e contemporâneos que indiquem periculosidade e liderança em organização criminosa. 2. O direito à convivência familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante da necessidade de garantir a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional. 3. A existência de unidade prisional de segurança máxima no Estado de origem não impede a transferência para presídio federal, quando os mecanismos estaduais forem insuficientes para conter a periculosidade do detento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º, I; Decreto nº 6.877/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.
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