STJ REsp 2236071
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante, assistente de acusação, busca a reforma da decisão agravada, sustentando a co nfiguração da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio tentado, alegando que sua exclusão pelo Tribunal de origem foi indevida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem foi indevida, considerando os elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil era manifestamente improcedente, considerando que os elementos probatórios indicaram que o crime foi motivado por ameaça anterior com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do acusado, afastando a futilidade do motivo. 6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configurando usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise da alegação de desacerto da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 965.762/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDWAN CRYSTIAN VOIDELO contra decisão de minha lavra, às fls. 958/968, que conheceu em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 972/976), o assistente da acusação insiste em sua tese recursal da configuração da qualificadora do motivo fútil, sob o entendimento de que foi indevida sua exclusão pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exclusão de qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante, assistente de acusação, busca a reforma da decisão agravada, sustentando a co nfiguração da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio tentado, alegando que sua exclusão pelo Tribunal de origem foi indevida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem foi indevida, considerando os elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil era manifestamente improcedente, considerando que os elementos probatórios indicaram que o crime foi motivado por ameaça anterior com arma de fogo realizada pela vítima contra a esposa do acusado, afastando a futilidade do motivo. 6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configurando usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A análise da alegação de desacerto da decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise de alegações que demandem o revolvimento de elementos probatórios é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 965.762/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.