STJ AREsp 2905595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide efetivamente, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação da Súmula 211/STJ e da impossibilidade de se analisar o dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015), e julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015), em razão de o acórdão local ter determinado o estorno de créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, é forçoso reconhecer que a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide efetivamente, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.