Decisão · STJ

STJ HC 1012443

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida. 6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico, a verificação de sua conformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal exige exame de provas, especialmente quanto à forma de realização, à eventual confirmação em juízo e à credibilidade das testemunhas matérias a serem debatidas na ação penal principal. 8. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio. 11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito. 12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MIRANDA DA SILVA (Agravante), contra a decisão monocrática deste Relator (fls. 845-850), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva. Inconformada, a defesa interpõe o presente agravo regimental (fls. 855-862), reiterando que a simultaneidade das inclusões e a identidade de fundamentação genérica revelam o mesmo modus operandi fraudulento que contaminou a investigação. Sustenta que o reconhecimento fotográfico irregular, não confirmado em juízo e único elemento probatório contra o Agravante, configura ilegalidade manifesta e objetiva que impõe a revogação imediata da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida. 6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico, a verificação de sua conformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal exige exame de provas, especialmente quanto à forma de realização, à eventual confirmação em juízo e à credibilidade das testemunhas matérias a serem debatidas na ação penal principal. 8. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio. 11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito. 12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.
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